Mostrando postagens com marcador Declaração universal dos direitos humanos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Declaração universal dos direitos humanos. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Origem do Natal



Universal, abrangente, calorosa ­ assim é a festa de Natal, que envolve a todos. Uma das mais coloridas celebrações da humanidade, é a maior festa da cristandade, da civilização surgida do cristianismo no Ocidente. Época em que toda a fantasia é permitida. Não há quem consiga ignorar a data por mais que conteste a importação norte-americana nos simbolismos: neve, Papai Noel vestido com roupa de lã e botas, castanhas, trenós, renas.

Até os antinatalinos acabam em concessões, um presentinho aqui, outro acolá. Uma estrelinha de belém na porta de casa, uma luzinha, um mimo para marcar a celebração da vida, que é o autêntico sentido da festa. Independente do consumismo, tão marcante, o Natal mantém símbolos sagrados do dom, do mistério e da gratuidade.

Na origem, as comemorações festivas do ciclo natalino vêm da distante Idade Média, quando a Igreja Católica introduziu o Natal em substituição a uma festa mais antiga do Império Romano, a festa do deus Mitra, que anunciava a volta do Sol em pleno inverno do Hemisfério Norte. A adoração a Mitra, divindade persa que se aliou ao sol para obter calor e luz em benefício das plantas, foi introduzida em Roma no último século antes de Cristo, tornando-se uma das religiões mais populares do Império.

A data conhecida pelos primeiros cristãos foi fixada pelo Papa Júlio 1º para o nascimento de Jesus Cristo como uma forma de atrair o interesse da população. Pouco a pouco o sentido cristão modelou e reinterpretou o Natal na forma e intenção. Conta a Bíblia que um anjo anunciou para Maria que ela daria a luz a Jesus, o filho de Deus. Na véspera do nascimento, o casal viajou de Nazaré para Belém, chegando na noite de Natal. Como não encontraram lugar para dormir, eles tiveram de ficar no estábulo de uma estalagem. E ali mesmo, entre bois e cabras, Jesus nasceu, sendo enrolado com panos e deitado em uma manjedoura.

Pastores que estavam próximos com seus rebanhos foram avisados por um anjo e visitaram o bebê. Três reis magos que viajavam há dias seguindo a estrela guia igualmente encontraram o lugar e ofereceram presentes ao menino: ouro, mirra e incenso. No retorno, espalharam a notícia de que havia nascido o filho de Deus.
--------------------------------------------------------------------------------

O "Feliz Natal" no mundo

Brasil: Feliz Natal
Bélgica: Zalige Kertfeest
Bulgária: Tchestito Rojdestvo Hristovo, Tchestita Koleda
Portugal: Boas Festas
Dinamarca: Glaedelig Jul
EUA: Merry Christmas
Inglaterra: Happy Christmas
Finlândia: Hauskaa Joulua
França: Joyeux Noel
Alemanha: Fröhliche Weihnachten
Grécia: Eftihismena Christougenna
Irlanda: Nodlig mhaith chugnat
Romênia: Sarbatori vesele
México: Feliz Navidad
Holanda: Hartelijke Kerstroeten
Polônia: Boze Narodzenie

Origem no site:
http://www.arteducacao.pro.br/homenagem/Natal/natal.htm

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos


10 de Dezembro - Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos

O respeito aos direitos e à liberdade das pessoas é um ideal
a ser atingido por todos os povos e nações. Essa é uma conquista
que precisa da nossa participação

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217). Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano entre outros, delineia os direitos humanos básicos.

Abalados pela barbárie recente e ensejosos de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e Estados Unidos estabeleceram na Conferência de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura “paz” definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortaleça os Direitos Humanos.

Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitutionais. Especialistas em direito internacional discutem com freqüência quais de seus artigos representam o direito internacional usual.

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Segundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas (337 em 2008). Em Maio de 2009, o sítio oficial da Declaração Universal dos Direitos Humanos dava conta da existência de 360 traduções disponíveis[1].
As idéias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga e crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o Cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia (atual Irã) por volta de 539 a.C.. Filósofos europeus da época do iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos.

Durante a Segunda Guerra Mundial os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas "reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas" e convocou a todos seus estados-membros a promover "respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades funamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião".[2]

Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazi tornaram-se aparentes depois da Segunda Guerra Mundial, o consenso entre a comunidade mundial era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia.[3][4] Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.[5]

O canadense John Peters Humphrey foi chamado pelo Secretário Geral da Nações Unidas para trabalhar no projeto da declaração. Naquela época, Humphrey havia sido recém indicado como diretor da divisão de direitos humanos dentro do secretariado das Nações Unidas.[6] A comissão dos direitos humanos, um braço das Nações Unidas, foi constituída para empreender o trabalho de preparar o que era inicialmente concebido como Carta de Direitos. Membros de vários países foram designados para representar a comunidade global: Austrália, Bélgica, República Socialista Soviética da Bielorrússia, Chile, China, Cuba, Egito, França, India, Irã, Líbano, Panamá, Filipinas, Reino Unido, Estados Unidos, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai e Iugoslávia.[7] Membros conhecidos incluiam Eleanor Roosevelt dos Estados Unidos, que era presidente, Jacques Maritain e René Cassin da França, Charles Malik do Líbano, e P. C. Chang da China, entre outros. Humphrey forneceu o esboço incial que tornou-se o texto de trabalho da comissão.

A Declaração Universal foi adotada pela Assembléia Geral no dia 10 de dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções (todas do bloco soviético, Bielorússia, Tchecoslováquia, Polônia,Ucrânia, USSR e Iugoslávia, além da África do Sul e Arábia Saudita).[8]

Referências

1 Official UN Universal Declaration of Human Rights Home Page
2 United Nations Charter, preamble and article 56
3 Overview
4 UDHR50: Didn't Nazi tyranny end all hope for protecting human rights in the modern world?
5 UDHR - History of human rights
6 Johannes Morsink, The Universal Declaration of Human Rights, University of Pennsylvania Press, p 5
7 Morsink, p 4
8 Ver http://www.unac.org/rights/question.html em "Quem são os signatários da Declaração?"

Fonte: Wikipédia

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Declaração de Ética Mundial - parte II


OS PRINCÍPIOS DE UMA ÉTICA MUNDIAL
Nosso mundo atravessa uma crise fundamental: uma crise da economia mundial, da ecologia mundial, da política mundial. Por todo lugar lamentam-se a ausência de uma visão ampla, o acúmulo de problemas irresolvidos, a inação política, a condução política meramente mediana, que não chega a ser clarividente ou previdente o bastante, e ainda, de forma geral, a pouca sensibilidade para o bem-comum. Há muitas respostas velhas para desafios novos.
Centenas de milhões de seres humanos em nosso planeta sofrem cada vez mais sob o peso do desemprego, da pobreza, da fome e da destruição das famílias. A esperança por uma paz duradoura entre os povos volta a titubear. Tensões entre as raças e as gerações assumiram dimensões assustadoras. Crianças morrem, matam e são mortas. Cresce o número de estados abalados por casos de corrupção na política e na economia. A convivência pacífica em nossas cidades torna-se sempre mais difícil, diante dos conflitos sociais, raciais e étnicos, diante do abuso de drogas, do crime organizado, da anarquia. Até mesmo vizinhos freqüentemente convivem com medo. Nosso planeta, hoje como ontem, continua sendo saqueado sem a mínima consideração. Cresce a ameaça de um colapso dos ecossistemas.
Reiteradas vezes, e em diversos lugares deste mundo, observamos que líderes e adeptos de religiões instigam à agressão, ao fanatismo, ao ódio e à xenofobia; e inspiram e legitimam até mesmo confrontos sangrentos e marcados pela violência. Usurpa-se a religião para fins meramente voltados à conquista do poder político, até o extremo da guerra. Isso nos causa grande repugnância.
Condenamos todos esses desenvolvimentos e declaramos que isso não tem que ser assim. Já existe uma ética capaz de oferecer orientação diversa à desses desdobramentos globais funestos.
Embora essa ética não ofereça soluções diretas para todos os imensos problemas mundiais, oferece a base moral para uma ordem individual e global melhor: uma visão capaz de afastar homens e mulheres do desespero, e as sociedades, do caos.
Somos homens e mulheres que professam os mandamentos e práticas das religiões mundiais. Afirmamos já haver um consenso entre as religiões, capaz de constituir a base para uma ética mundial: um consenso fundamental mínimo, no que diz respeito a valores obrigatórios, parâmetros inamovíveis e atitudes morais básicas.
I. Não há nova ordem mundial sem uma ética mundial
Nós, homens e mulheres provenientes de diversas religiões e regiões deste planeta, dirigimo-nos portanto a todos os seres humanos, religiosos ou não-religiosos. Queremos expressar a convicção que partilhamos:
• Todos nós somos responsáveis por uma ordem mundial melhor.
• Nosso posicionamento em favor dos direitos humanos, da liberdade, justiça, paz e preservação da Terra dá-se de modo incondicional.
• Nossas tradições religiosas e culturais diversas não nos devem impedir de assumir um posicionamento ativo e comum contra todas as formas de desumanidade e em favor de mais humanidade.
• Os princípios manifestados nesta Declaração podem ser assumidos por todos os seres humanos que sustentem convicções éticas, sejam elas de fundamento religioso ou não.
• Nós, no entanto, como pessoas religiosas ou de orientação espiritual – que fundamentam suas vidas sobre uma realidade última, da qual retiram força e esperança espiritual em uma atitude de confiança, de oração ou meditação, em palavras ou pelo silêncio –, estamos especialmente comprometidos com o bem da humanidade como um todo, e preocupados com o planeta Terra. Não nos consideramos melhores que outras pessoas, mas temos confiança em que a sabedoria milenar de nossas religiões seja capaz de apontar caminhos, também para o futuro.
Depois de duas guerras mundiais e após o fim da Guerra Fria, depois do colapso do fascismo e do nazismo e após o abalo do comunismo e do colonialismo, a humanidade entrou em uma nova fase de sua história. A humanidade, hoje em dia, disporia de recursos econômicos, culturais e espirituais suficientes para dar início a uma ordem mundial melhor. Contudo, antigas tensões étnicas, nacionais, sociais, econômicas e religiosas ameaçam a construção pacífica de um mundo melhor. Nossa época, é bem verdade, experimentou avanços científicos e técnicos maiores do que nunca. Ainda assim, estamos diante do fato de que no mundo todo não diminuíram a pobreza, a fome, a mortalidade infantil, o desemprego, a miserabilização e a destruição da natureza; na verdade, esses problemas aumentaram. Muitos povos estão ameaçados pela ruína econômica, pela degradação social, pela marginalização política, pela catástrofe ecológica, pelo colapso nacional.
Em uma situação mundial tão dramática, a humanidade não precisa apenas de programas e ações políticas. Ela precisa também de uma visão de convivência pacífica dos povos, dos agrupamentos étnicos e éticos e das religiões, sob uma atitude de co-responsabilidade partilhada em relação ao planeta Terra. Uma tal visão baseia-se em esperanças, em objetivos, ideais e parâmetros. Todas essas coisas, no entanto, foram subtraídas a muitas pessoas no mundo todo.
Mesmo assim, estamos convictos de que cabe justamente às religiões – apesar de todo o mau uso que se fez delas, e de seus freqüentes fracassos históricos – suster a responsabilidade de manter vivas essas esperanças, objetivos, ideais e parâmetros. Isso vale de modo especial para os Estados modernos: as garantias de liberdade religiosa e de consciência são necessárias, mas não substituem valores obrigatórios, convicções e normas válidas para todos os seres humanos, seja qual for sua origem social, seu sexo, cor, língua ou religião.
Estamos profundamente convencidos da unidade fundamental da família humana sobre nosso planeta Terra. Por isso trazemos à memória a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948. O que ela proclamou solenemente no plano do Direito queremos confirmar e aprofundar aqui no plano da Ética: arealização plena da indisponibilidade da pessoa humana, da liberdade inalienável, da igualdade de todas as pessoas, assumida
como princípio, e da necessária solidariedade e dependência recíproca de todas as pessoas, umas em relação às outras.
Com base em experiências de vida pessoais e com base na história de nosso planeta, plena de misérias, aprendemos:
• que com leis, prescrições e convenções, por si sós, não se pode criar uma ordem mundial melhor, nem muito menos estabelecê-la;
• que a concretização da paz, da justiça e da preservação da Terra depende da clarividência dos seres humanos e de sua disposição para validar o Direito;
• que o engajamento em favor do Direito e da liberdade pressupõe a consciência em relação à responsabilidade e aos deveres, e que é preciso dirigir-se, portanto, aos corações e mentes das pessoas;
• que o Direito sem eticidade não perdura ao longo do tempo, e que portanto não haverá uma nova ordem mundial sem uma ética mundial.
Ética mundial não subentende aqui uma nova ideologia mundial, nem tampouco uma religião mundial única para além de todas as religiões, nem muito menos o domínio de uma religião sobre todas as outras. Com uma ética mundial temos em mente um consenso fundamental quanto a valores obrigatórios vigentes, parâmetros inamovíveis e atitudes pessoais básicas.
Sem um consenso fundamental na ética, cedo ou tarde toda comunidade vê-se ameaçada pelo caos ou por uma ditadura, e as pessoas, como indivíduos, perderão a esperança.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Condição humana

Por Mariana Lobato


Já ouvi muito que a solidão é uma condição humana. Que somos todos profundamente sós, por mais que estejamos acompanhados. Por muito tempo acreditei nisso, acreditei que ninguém seria capaz de compreender minha existência e que jamais seria capaz de compreender completamente alguém.

Descobri, entretanto, algo muito diverso de tudo isso. Descobri que só eu simplesmente não sou. Para ser é preciso que as pessoas sejam com e sejam para. Ninguém é simplesmente. Por isso precisamos dos outros, somos com a presença dos outros e não somos, portanto, sós. Se escrevo este texto, se falo, estudo, acordo, vivo, faço tudo isso para alguém, para todos, para ser reconhecida e amada e, só assim, feliz.

Ainda que estejamos sem a presença física de alguém, temos o mundo inteiro conosco determinando cada ato, cada pensamento. Quanto mais distantes disso, mais distantes dessa existência dos outros (que também são para nós e conosco), mais triste se torna a vida, pois mais próximos da não existência ficamos.

Não é preciso que alguém me compreenda em minha essência para que eu esteja acompanhada. Até porque não existe a minha essência, o que sou, e o que cada um é consiste naquilo que faço e vivo na minha relação com o mundo, com as pessoas e com as coisas à minha volta. O que existe, portanto, é o Universo e tudo que ele contém, e eu estou nele da mesma forma que todos estão. Não sou, portanto, sozinha e ninguém é.

Existem, porém, pessoas que estão mais isoladas das outras, do mundo, das coisas. Certamente essas pessoas sofrem mais, porque, como já disse, estão mais distantes de uma real existência. O que é muito triste. Muitas pessoas se sentem sós. Eu me sinto só. Mas é essa solidão, do estar só não do ser só. Solidão de não interação com o outro, do não amor, da não troca, tão prejudiciais à existência concreta de todos.

Por tudo isso, não quero partir em uma eterna viagem em busca do meu ser, quero ser com muitas pessoas e muito próxima de todas elas, pois só assim se existe com intensidade.
Original em: http://www.geocities.com/filosofiasf/mari01.htm

domingo, 2 de novembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Seguidores

Visualizações nos últimos 30 dias

Visitas (clicks) desde o início do blog (31/3/2007) e; usuários Online:

Visitas (diárias) por locais do planeta, desde 13/5/2007:

Estatísticas